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Thiago Viana, Advogado
Thiago Viana
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Thiago Viana, Advogado
Thiago Viana
Comentário · há 4 anos
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Thiago Viana, Advogado
Thiago Viana
Comentário · há 5 anos
Na doutrina de Darcy Arruda Miranda, “Ainda mesmo quando o agente suponha estar publicando um fato verdadeiro, sendo este falso, incorrerá em sanção, porque, uma vez que o escrito contenha expressões que possam ferir a honra de alguém, é de elementar cautela, por parte de quem escreve a notícia, a verificação da fonte informativa, cuja idoneidade lhe cumpre averiguar”. (Comentários à Lei de Imprensa, Ed. Revista dos Tribunais, 1995, pág. 280).

Em:
AGRAVO RETIDO Interposição pelo autor Ausente reiteração Incidência do disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO.DANOS MORAIS Imprensa Notícia acusando a existência de antecedentes criminais de candidato a vereador Veiculação de informação falsa, confessada pela ré Negligência do meio de comunicação ao publicar matéria de interesse público sem a necessária averiguação da veracidade Responsabilidade da ré pelo ato ilícito caracterizada Retratação que não afasta os prejuízos sofridos Indenização devida Quantum fixado que se mostra compatível, diante do caso concreto Atualização monetária, a partir do arbitramento Súmula 362 do STJ Não configuração de danos materiais Gastos que não decorreram do ato ilícito, mas da candidatura do autor Sucumbência recíproca Divisão igualitária dos honorários advocatícios, por terem restado as partes igualmente vencedoras e vencidas Sentença mantida RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO.

(TJ-SP - APL: 9095037572007826 SP 9095037-57.2007.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 04/12/2012, 10ª Câmara de Direito Privado)
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Thiago Viana, Advogado
Thiago Viana
Comentário · há 5 anos
Encontrei um precedente do antigo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que se aplica exatamente ao caso dos autos. Permito-me ler a parte final, apenas para ilustrar o que estou dizendo e para embasar o juízo condenatório: “Na calúnia, o dolo do agente é sempre presumido, cabendo-lhe a prova da verdade para isentar-se de culpa, e, para a configuração do delito, basta a voluntariedade da imputação do fato ou a consciência do caráter calunioso descrito”. E aí vem a parte principal: “Ainda quando o agente suponha estar publicando um fato verdadeiro, sendo este falso, incorrerá em sanção” (Relator Dr. Lauro Malheiros, Revista dos Tribunais, nº 401, pág. 298).

Achei em:
QUEIXA-CRIME. DOLO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DITA SEM O ANIMUS CALUMNIANDI. IMPROCEDÊNCIA. Como destacou o Procurador-Geral, em parecer acolhido: "No caso vertente, a suposta ofensa teria sido perpetrada durante debates proferidos no Plenário do Tribunal do Júri, no calor da discussão entre acusação e defesa, entre o Promotor de Justiça e o Defensor do acusado, em momento em que os ânimos, como é costume acontecer nesses julgamentos, já estavam exaltados, o que foi salientado pela Doutora Elaine, Presidente do Tribunal do Júri naquele dia... Essa circunstância, por si só, já afasta o dolo do querelado, que não agia no intuito de ofender o Defensor do réu, mas, isso sim, de desenvolver, da melhor forma possível, a função ministerial em que estava investido. Sua preocupação era bem defender os interesses da sociedade, não de criar qualquer atrito com o profissional que, de forma dedicada, promovia a defesa do acusado... Na situação em apreço, o Promotor de Justiça restringiu-se a trazer ao conhecimento dos jurados fatos graves relativos ao Defensor do acusado de que tinha conhecimento em razão de sua função, e que poderiam influenciar no ânimo dos julgadores, fatos esses que vieram à tona, exatamente, em razão do teor dos debates que estavam sendo travados, não sendo registrado qualquer excesso, como bem realçou a Magistrada que presidia o ato, ao asseverar que, se algo tivesse desbordado dos limites do razoável, ela lembraria." QUEIXA-CRIME JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 70029153202, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 01/04/2013)

(TJ-RS - AP: 70029153202 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 01/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2013)
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